Crimes cibernéticos: apontamentos sobre a Pornografia de Vingança.

Na obra “A sociedade em rede”, um dos mais importantes sociólogos da atualidade, Manuel Castells (1999, p. 43) defende que “a tecnologia é a sociedade, e a sociedade não pode ser entendida ou representada sem suas ferramentas tecnológicas”. Tal assertiva nos faz refletir como fica difícil imaginar nosso cotidiano sem troca de mensagens ou mesmo interações por meio do espaço virtual.

Dentro do mundo tecnológico, cada vez é mais comum a utilização dos recursos advindos da internet na sociabilidade das pessoas.  Consequentemente as pessoas acabam por registrar seus mais distintos momentos, inclusive os íntimos.

Nesse sentido, pode-se afirmar que a partir da consolidação da internet   e de sua consequente interatividade ocorreu uma reprodução em larga escala de comportamentos legitimadores da discriminação de gênero como o caso da pornografia de vingança (MEINERO; DALZOTTO, 2021). Parte- se do entendimento que a pornografia de vingança acontece quando alguém expõe a intimidade de outra pessoa sem o consentimento, geralmente nas redes sociais. Esse crime tem como objetivo humilhar publicamente a vítima e muitas vezes tem motivação vingança pessoal (VIEGAS; RIBEIRO; VILAÇA, 2021).

Ainda que, conforme defendem Fernanda Meinero e Júlia Dalzotto, “o   surgimento   da   pornografia   antecede   a   utilização   massificada da internet, todavia, foi com ela que ganhou dimensões exponenciais” (MEINERO; DALZOTTO, 2021, p. 3), essa problemática consolidou-se junto à evolução digital. Assim, necessita de estratégias para proteger as pessoas contra esse novo tipo de crime e outros que podem vir a surgir.

No Brasil, no artigo 218-C do Código Penal a lei trata desse problema. O referido texto legal foi atualizado para incluir situações em que o criminoso tenha mantido relação íntima com a vítima ou mesmo usado a divulgação para humilhá-la. Cabe destacar que nesses casos, a pena pode ser aumentada de 1/3 até 2/3 de acordo com a situação.

Recentemente, a legislação brasileira passou a chamar essa prática de pornografia de vingança. Isso foi formalizado pela Lei Ordinária 13.772/2018, que define a pornografia de vingança como a divulgação não autorizada de material íntimo como forma de vingança pessoal. Apesar dos avanços legais contra esse tipo de violência, o Brasil ainda enfrenta desafios significativos (VIEGAS; RIBEIRO; VILAÇA, 2021).

Antes de 2018, crimes como esses eram enquadrados em leis contra a honra e crimes informáticos. A nova Lei atualizou o Código Penal para incluir crimes como a importunação sexual e a divulgação de cenas de sexo ou pornografia sem consentimento.

Embora essas mudanças tenham sido importantes, algumas críticas foram levantadas sobre a eficácia das leis atuais na temática. Dessa forma, é importante que os legisladores continuem a revisar e melhorar tais leis visando garantir proteção adequada contra a exposição não consentida da intimidade das pessoas. Para prevenir os atos de vingança pornô é crucial adotar abordagens educativas, legislativas e tecnológicas eficazes promovendo uma cultura permanente de respeito à privacidade e aos direitos digitais.

Essas medidas combinadas podem ajudar a reduzir os casos de pornografia de vingança, protegendo a privacidade e a dignidade das pessoas online. É um esforço conjunto que requer a colaboração de governos, empresas, organizações da sociedade civil e indivíduos para alcançar um ambiente digital mais seguro e ético.

REFERÊNCIAS

CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

MEINERO, Fernanda Sartor; DALZOTTO, Júlia Valandro. A responsabilidade civil dos provedores de internet nos casos de pornografia de vingança. Revista de Direito, v. 13, n. 01, p. 01-30, 2021.

VIEGAS, Cláudia Mara de Almeida Rabelo; RIBEIRO, Jordana Sabino Mafra; VILAÇA, Wagner Felipe Macedo. PORNOGRAFIA DE VINGANÇA: a necessidade de criação de novos mecanismos repressivos e preventivos. Revista de Estudos Jurídicos UNA, v. 8, n. 1, p. 166-187, 2021.

Gostou do conteúdo?
Compartilhe agora: