Ainda que muitas das garantias e direitos fundamentais estejam assegurados na Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988), ao longo do tempo, percebe-se uma desvirtuação e/ou insubordinação dos poderes constituídos à força normativa vinculante do texto constitucional. Desta forma, a penalização do transgressor das normas como resposta e maneira de satisfazer aos clamores sociais colocada em prática por meio das medidas de endurecimento do sistema penal é um caminho contrário ao que se busca com a proteção dos direitos fundamentais, perpetuando disparidades e exclusão social.
Nesse sentido, cada vez mais se faz necessário uma reflexão sobre o papel do direito penal como instrumento de minimização da violência na sociedade. Assim, o presente ensaio visa abordar a Teoria do Garantismo Penal, elaborada pelo jurista italiano Luigi Ferrajoli, e como este viés interpretativo opera na proteção dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro.
Observa-se no Brasil contemporâneo uma atuação institucionalizada das agências penais em um processo de busca por coerção e controle da criminalidade estabelecendo mecanismos desiguais. O trabalho teórico de Ferrajoli centra sua abordagem partindo do pressuposto que o garantismo surge exatamente pelo descompasso existente entre a normatização estatal e as práticas que deveriam estar fundamentadas nelas[1].
Incialmente, de acordo com o referido autor, percebe-se o garantismo como uma forma basilar que se preocupa com aspectos formais e substanciais que devem sempre existir para que o direito seja válido. Observando como tais garantias penais e processuais não são apenas garantias contra a arbitrariedade, mas sim uma junção de aspectos formais e substanciais com a função de assegurar, efetivamente, aos sujeitos de direito, todos os direitos fundamentais existentes.
Tomando-se a CF/1988, verifica-se em seu texto que esses direitos são referentes à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Estes com à finalidade de melhoria das condições de vida dos menos favorecidos, concretizando assim, a igualdade social, uma vez que a aplicação dos direitos fundamentais do cidadão brasileiro não pode ser ignorada pelo poder Estatal.
O modelo teórico do referido autor busca orientar e limitar a atuação estatal no exercício do poder punitivo. Ferrajoli defende o respeito aos direitos e garantias estabelecidas na constituição, e norteia as críticas em relação à atuação prática da proteção da defesa de direitos essenciais do ser humano. Dentro dessa diretriz estatal, a Teoria do Garantismo Penal considera que as Constituições existentes asseguram direitos fundamentais e criam instrumentos que restringem e coíbem arbitrariedades.
De fato, o que se observa no Brasil contemporâneo, é que as atuações das estruturas penais, buscam de mecanismos de controle e de combate à criminalidade que evidenciam a desigualdade social e o aparelhamento do Estado por aqueles que possuem mais recursos. Assim, o Estado reproduz uma lógica discriminatória, que reprime principalmente os setores dominados. Por fim, ainda que a CRFB/1988 vise à garantia dos direitos fundamentais é preciso enfrentar o sistema punitivista em voga para defender a dignidade, o direito de defesa e restringir as arbitrariedades e desigualdades do campo jurídico.
REFERÊNCIAS
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
[1] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: Teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.